- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA SEGUNDA TURMA. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS DAS QUINTA E SEXTA TURMAS, QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ADEMAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICOU A SÚMULA N.º 182, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO QUE O EMBARGANTE PRETENDE DISCUTIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Súmula n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1233528/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/02/2012; AgRg nos EREsp 957.118/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 24/05/2011; AgRg nos EREsp 769.693/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 19/08/2010. 2. Se não bastasse, no caso, o acórdão embargado desproveu o agravo regimental, aplicando a Súmula n.º 182 do STJ, mantendo, assim, a decisão monocrática do Relator que, sem adentrar no mérito da controvérsia ora suscitada, negou seguimento ao recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio arguido. Inviável, portanto, a pretensão de discutir questão sequer enfrentada no acórdão embargado, diferentemente dos paradigmas, que a examinaram. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.178.814/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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