- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 15/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TESE NÃO DECIDIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente não procede à demonstração do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ. 2. Não é suficiente para a comprovação do dissídio a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos citados como paradigmas e a transcrição das respectivas ementas. A divergência deve ser demonstrada no bojo da própria peça recursal, por meio do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os arestos dissonantes. 3. Ademais, a tese jurídica de que outra peça constante nos autos - sequer declinada pelo embargante - supriria a falta da certidão de intimação do acórdão recorrido não foi objeto de decisão. Não constituem os embargos de divergência recurso adequado para o rejulgamento da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.240.495/MS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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