JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Absolvidos os pacientes do delito de descaminho, pela incidência do princípio da insignificância, a competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral é da Justiça Estadual, pois não há interesse da União a preservar. 2. Não se aplica a Súmula 122 desta Corte, pois esta somente tem razão de ser para as hipóteses em que há conexão probatória entre crimes de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Na espécie, o crime de competência desta última não mais existe. Precedentes da Terceira Seção. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anular a condenação pelo delito do art. 184, §2º do Código Penal, determinando a remessa dos autos principais à Justiça Estadual. (HC n. 163.716/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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