- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME COMETIDO POR PREFEITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ações penais em andamento não podem constituir má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência (incidência da Súmula n.º 444/STJ) 2. Eventual insurgência contra a unificação da pena feita pelo magistrado das execuções penais deve, primeiramente, ser objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem concedida em parte a fim de reduzir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 2 (dois) anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime intermediário para o cumprimento da pena e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. (HC n. 199.115/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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