- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 22/06/2012
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1980. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E EMERGENTES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, AINDA QUE DE NATUREZA LEVE. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 229/STF. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à violação dos artigos do CPC, o recorrente não apontou quais pontos deixaram de ser apreciados pelo Tribunal de origem, afirmando, de modo genérico, a presença dos vícios de omissão e contradição. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido afastou, de forma fundamentada, o dolo e a culpa grave da empresa, inexistindo erro na apreciação ou valoração das provas. 3. A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade do empregador basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não sendo mais aplicável a Súmula n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. 4. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF, por analogia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 406.815/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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