- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o apelo especial foi interposto contra decisão monocrática (fls. 28-33, e-STJ) proferida, nos autos da Apelação Cível, pelo Desembargador-Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, reconhecendo a prescrição do fundo do direito, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do CPC. 3. Os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos por órgão colegiado, não exaurem as possibilidades de recurso na instância ordinária. 4. O esgotamento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 33.667/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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