JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO ANTES DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO. ART. 673, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial pelo qual se discute se a Fazenda Pública exequente pode, nos termos do art. 673, § 1º, do CPC, manifestar sua preferência pela alienação judicial de precatório oferecido à penhora antes de efetivada a constrição. No caso concreto, a Fazenda credora, ao ser intimada da decisão que deferiu a caução em penhora de precatório, registrou, desde logo, que não tinha interesse pela sub-rogação desse direito de crédito. 2. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a suscitada violação do art. 535 do CPC. 3. Não é possível conhecer da alegação de que a venda judicial de precatório atentaria contra os princípios constitucionais da moralidade, da coisa julgada e do direito de propriedade, haja vista que o recurso especial não se presta para analisar fundamentação de índole constitucional. 4. A disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto faculta-lhe a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto. 5. Não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.304.923/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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