- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. PACIENTE NÃO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. ATO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.792/03. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de indicação das datas específicas em que praticados os crimes não constitui vício insanável da denúncia, quando possível contextualizar, pelas informações constantes da inicial, o período em que se deram os fatos ..." (HC 197550/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/10/2011). 2. O procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 201/67, que determina a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, não se aplica a ex-detentor do mandato de prefeito à época do oferecimento da peça acusatória. 3. A teor do art. 187 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu, realizado antes do advento da Lei n.º 10.792/03, é ato personalíssimo, com característica da judicialidade e da não-intervenção da acusação ou da defesa. In casu, apesar de a lei, ao tempo do interrogatório, não prever a assistência de defensor para o ato, o paciente foi assistido por advogado, com observância de lapso temporal razoável para sua constituição. 4. Ordem denegada. (HC n. 120.112/MA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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