JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 150 E 195 DA CF. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. PIS. DISCUSSÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Acórdão recorrido no sentido de que a disposição inserta no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, relativa à disciplina da constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social pode ser regulamentada por lei ordinária, qual seja, o artigo 55 da Lei n. 8.212/91, bem como pelos parâmetros do art. 14 do CTN. 2. Esta Corte já decidiu que o questionamento a respeito da definição da possibilidade de a disciplina contida no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei 8.212/91 ser aplicável à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, relativamente à contribuição para o PIS, "implica a análise de matéria de índole constitucional, extrapolando a competência constitucional desta Corte Superior" (EDcl no AgRg no REsp 947.954/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/11/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.109/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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