JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO AGRAVADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO MAIS RIGOROSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. As circunstâncias em que o delito foi perpetrado, de forma organizada e com concurso de seis agentes que, com emprego de armas de fogo, em local em que há grande movimento de pessoas, subtraíram expressiva quantia em dinheiro, constando ainda que as vítimas, clientes e funcionários da agência bancária, foram mantidas em poder dos assaltantes por determinado tempo, oportunidade em que eram constantemente ameaçadas de morte, sendo que algumas inclusive foram mantidas reféns e utilizadas como escudo, para o fim de propiciar fuga aos roubadores, indicam a necessidade de uma repreensão mais severa, pois são reveladores da ousadia, periculosidade real e da total ausência de preocupação com a incolumidade física alheia. 3. Tendo as decisões impugnadas concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, reveladora de maior periculosidade do paciente, e dada ainda a sua dupla reincidência em crimes graves, não há ilegalidade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 227.576/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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