JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
08/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 08/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que tal aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. No caso, embora tenha havido certo atraso na distribuição da apelação e não sendo razoável o decurso de pouco mais de 2 anos sem o julgamento da insurgência, não há como acolher o pleito de liberdade formulado, pois, após a redistribuição para o atual Relator, o recurso vem tramitando de forma regular, encontrando-se, inclusive, com julgamento designado para 17/5/2012. 3. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 4. Habeas Corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 226.599/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
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