- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 18/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. IBAMA E UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. APELO EXTEMPORÂNEO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. O objeto da presente demanda refere-se aos direitos dos autores sobre os imóveis localizados no arquipélago formado pela Ilha Américo, Ilha Bandeirantes, Ilha Peruzzi, Ilha Grande, Ilha Alvarenga e Ilha Pavãozinho Amado, declarados de utilidade pública para formação da área do Parque Nacional de Ilha Grande. Os recorridos teriam sido desapossados de suas propriedades sem o pagamento de indenização, razão porque pretendem o recebimento dos valores a que sustentam fazerem jus. 2. Reitero e mantenho meu voto no pertinente ao não conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. Entendo que o apelo não merece conhecimento, já que extemporâneo o recurso especial em análise, pois apresentado em 5.10.2007, antes, pois, do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, datado de 5.12.2007, e não ratificado após a publicação deste acórdão. Registro que, a manifestação por cota apresentada pelo Ministério Público Federal, à fl. 163, nada requer ou mesmo induz à conclusão de que o parquet estaria ratificando as razões já expostas no recurso especial anteriormente interposto. Há simples ciente da publicação do acórdão embargado, feito nesses termos: Ciente o MPF do v. acórdão à fl. 146 vº. Consigno que o MPF já interpôs RESp à fl. 136/141, cujo juízo de admissibilidade aguarda. POA, 06/02/2008. Portanto, entendo que não houve ratificação das razões de recurso especial, nos termos do que preceituado pelo enunciado sumular n. 418/STJ. 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA. No pertinente ao artigo 535, CPC, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A simples leitura das razões de recurso especial conduz à inexorável conclusão no sentido de que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa à legislação infraconstitucional, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que medida ou em que questões fundamentais ao deslinde da controvérsia o Tribunal a quo teria se omitido na análise, sendo, tal desídia, capaz de caracterizar a ofensa do disposto no art. 535 do CPC. 4. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à autarquia federal. Passo à análise do instituto do litisconsórcio passivo necessário, para o caso dos autos, diante do que alude o art. 47 do CPC. Por duas razões, consigna o dispositivo aludido, ter-se-á o litisconsórcio necessário: a) quando o exigir a própria natureza da relação jurídica deduzida em juízo - isto é, quando for unitário; b) quando o exigir a lei, independentemente da natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Para a hipótese dos autos, entendo aplicar-se a inteligência do disposto na primeira hipótese, em que a relação jurídica exige a intervenção do ente e da autarquia federal no polo passivo da demanda. À União competia proceder à desapropriação da área em discussão, por utilidade pública, nos termos do determinado pelo Decreto-lei 3.365/41. Ao IBAMA, por força do disposto no Decreto Presidencial, compete a administração do Parque Nacional, possuindo o bem com ânimo de gestor/administrador. Certo que há severas dúvidas acerca da legitimidade do IBAMA para integrar a presente ação indenizatória. Todavia, competira à instância de origem proceder à análise detida da essa questão, sob pena de supressão de instância. Assim, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes - particular, União e IBAMA - obriga à intervenção do ente federativo na demanda. 5. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não conhecido. Recurso especial interposto pelo IBAMA, conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.070.250/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/10/2012.)
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