- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 03/08/2021
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE (PR). OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO. LEGITIMIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Incide a vedação da Súmula 7/STJ ao exame da tese recursal relativa à inexistência de dano e consequente ausência do dever de indenizar. 3. À União competia proceder à desapropriação da área em debate, decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, por utilidade pública, nos termos do determinado pelo Decreto-lei 3.365/41, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para integrar a lide. 4. Recursos especial interposto pelo Ibama não conhecido. Recurso especial manejado pela União conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.509.190/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.)
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