- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.497.551/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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