- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. CONCESSÃO DE USO. ARRENDAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A alegada afronta à Súmula Vinculante 10/STF, em razão do suposto afastamento da legislação municipal pelo Tribunal de origem, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. "Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno" (AgRg no Ag 1.160.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010). 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que "a arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel" (AgRg no REsp 1.173.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.8.2011). Assim, tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem "animus domini", mostra-se descabida a cobrança do imposto. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 152.656/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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