JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM ALIENADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. As alegações do Estado do Amazonas sobre ofensa ao art. 185 do Código de Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que não se caracterizou a má-fé do agravado, visto que, no momento da transferência dos direitos, restrição alguma havia sobre o imóvel (fl. 161, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.266.081/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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