- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DO 4º, 5º, 6º E 7º DÉCIMOS. SEQUESTRO DE BENS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO ORIGINAL E NO DEBATE. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem que firmou serem cabíveis juros moratórios em continuação, por desrespeito ao prazo para pagamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT, derivado da Emenda Constitucional n. 30/2000. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl no RMS 46.363/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014. 3. São cabíveis juros moratórios em continuação, no casos em que houver a desobediência em cumprir os prazos fixados na moratória constitucional decretada pela Emenda Constitucional n. 30/2000, fixada no art. 78 dos ADCT. Precedentes: EDcl no RMS 34.141/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 34.141/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011; RMS 33.904/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011. 4. Do exame dos documentos está evidenciado que não há o cálculo de juros compensatórios no precatório em debate, objeto de deferimento do sequestro (fls. 91-98); logo, em atenção aos fatos, não houve a anuência na decisão recorrida ao pedido de exclusão de juros compensatórios em continuação, uma vez que eles inexistem no caso concreto e, portanto, não fazem parte do debate do presente recurso ordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 38.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.