JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 2.014/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 16/3/12). 2. Hipótese em que foi consignado no acórdão recorrido que a demora na citação da parte agravante não poderia ser imputada à autora/agravada, pois o retardamento ocorreu por inércia do devedor em apresentar documentos necessários à elaboração do cálculo da execução, bem como do próprio trâmite processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.278/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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