- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional pressupõe a existência de eventual dissídio jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal" (AgRg no REsp 1.218.550/RS, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13/10/11). 2. A questão sub judice versa, em última análise, acerca do exame de questão constitucional, qual seja, aferição da natureza jurídica dos atos de fiscalização promovidos pelo Tribunal de Contas da União - se integrantes, ou não, do conceito de "autotutela da Administração" e, portanto, se eventualmente sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99. 3. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1.247.145/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/6/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 35.395/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.