JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO QUE NÃO FOI ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As alegações de inépcia da denúncia e nulidade da sentença condenatória não foram apreciadas pela Corte de origem. Assim, é vedada sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, na medida em que a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça restringe-se, tão-somente, às hipóteses do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal. 2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 3. Na hipótese dos autos, contudo, o eventual retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, já que o inconformismo do Paciente está tendo regular processamento. Precedentes. 4. Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ 28/08/2008). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, recomendando-se celeridade no julgamento da apelação criminal n.º 0057192-88.2010.8.26.0114. (HC n. 217.555/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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