- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DECLARADA ANTES DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO. ART. 673, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo regimental, ora tidos por omitidos. 2. Esta Corte, em análise de causa semelhante, entendeu que o conteúdo normativo previsto no art. 673, caput e § 1º, do CPC, ao facultar ao exequente a forma de liquidação do direito de crédito, dá primazia à satisfação do credor, motivo pelo qual não "há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor" (REsp 1.304.923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 28/5/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 686.567/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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