- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO ANTES DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO. ART. 673, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37 da CF/88. 2. "A disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto faculta-lhe a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto. Não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor" (REsp 1.304.923/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 49.367/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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