- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 332 E 535 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OU TURBAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que os particulares pleiteiam indenização por desapropriação indireta, por conta da ampliação da faixa de domínio público ao lado de rodovia. As instâncias de origem analisaram a fundo as provas dos autos para concluir que, apesar da publicação de portaria que declara interesse público na área, ela jamais foi efetivada, vindo a caducar. 2. Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconheceram apenas turbação da posse, pois a incerteza quanto à possível desapropriação teria causado prejuízo aos proprietários, o que deve ser indenizado. Não houve, contudo, posse pelo poder público, nem vedação à ocupação privada da área, inexistindo, portanto, desapropriação indireta. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Quanto ao art. 332 do CPC, no que se refere ao indeferimento de prova testemunhal, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente seu entendimento, tendo por desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Inviável a análise do alegado cerceamento de defesa, in casu, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No mérito, não há, a rigor, discussão quanto à legislação federal, mas sim no tocante à ocorrência de efetivo apossamento administrativo, como afirmam os particulares, ou simples turbação da posse, como aferido pelas instâncias de origem. Inviável reexame da matéria em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.214.664/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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