JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
01/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 01/02/2021

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. FASE PRÉ-INQUISITORIAL. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA IMPUGNAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV e LV). INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. Na fase pré-inquisitorial não há lugar para o exercício de contraditório. Somente poderá haver contraditório após a eventual instauração do inquérito, ainda assim, de forma mitigada. Precedentes do STF e do STJ. 2. Em consequência, não há ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), no indeferimento de pedido de nulidade de julgamento em curso de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público contra decisão do Relator, que indeferiu a instauração de inquérito, para citação ou intimação da defesa do possível implicado para oferecer eventual impugnação. 3. Logo, não há nulidade no julgamento ou nos votos já proferidos, devendo o ato judicial ter normal seguimento. 4. Indeferimento do pedido de anulação do julgamento. (QO na PET no Inq n. 1.442/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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