JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
31/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 31/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. DIREITO AOS VALORES NÃO PERCEBIDOS NO PERÍODO EM QUE CASSADA A APOSENTADORIA. 1. Em observância à coisa julgada formalizada nos autos do mandado de segurança, faz jus o ora agravado/embargado ao recebimento dos proventos desde o momento em que cassada sua aposentadoria, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos enunciados nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 14.233/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 31/5/2012.)
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