- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. NÃO EXISTÊNCIA DE CONFLITO JURISDICIONAL NOS MOLDES DO ART. 115 DO CPC. 1. Consoante o disposto no artigo 115 do CPC, configura-se conflito de competência: i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; e iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no Juízo Estadual e nos Juízo Federal têm partes e pedido distintos; ii) nenhum dos Juízos, Federais ou Estadual, declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; iii) não houve discussão entre os juízos acerca da reunião ou separação dos processos; e iv) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 120.418/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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