- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/05/2012, p. 21/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Tanto o aresto embargado como o paradigma colacionado afirmam, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, quando não houver penhora registrada, é exigida, para a caracterização da fraude à execução do art. 593, II, do CPC, a prova, a cargo do exequente, da ciência do adquirente do imóvel quanto à existência de ação em curso no momento da alienação do bem e de ser tal demanda apta a reduzir o alienante à insolvência. II - No aresto embargado, nada se decidiu acerca do requisito subjetivo da boa-fé, seja tácita ou explicitamente. No julgado paradigma houve reconhecimento tácito da boa-fé do adquirente do imóvel, concluindo-se pela não ocorrência de fraude. III - Sendo diversos os contornos fáticos entre os arestos em confronto, não há como serem conhecidos os embargos de divergência. IV - Embargos não conhecidos. (EREsp n. 1.113.531/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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