JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta em 6/5/1998 por candidatos classificados no Concurso Público de admissão à matricula no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 001/93, objetivando a reserva de vaga, por entenderem que a convocação para o curso de formação profissional realizada pelo Edital n. 33/93, de 19/6/1996, prorrogou a validade do concurso por mais dois anos, e por isso a convocação de novo concurso para Delegado da Polícia Federal através do edital n. 77, de 5/7/1997, preteriu o direito dos recorrentes. 2. Apesar da matéria estar pacificada no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que o prazo prescricional do referido concurso teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame (29/12/94), no presente caso, o Tribunal de origem, após muita discussão, negou provimento aos Embargos Infringentes, para reconhecer, diante das peculiaridades do caso concreto e com base na análise fático probatório dos autos, que houve prorrogação, por mais 2 (dois) anos, do prazo de validade do concurso público, estendendo o mesmo até 19/6/1998, de modo que não poderia haver a abertura de novo concurso público para o Cargo de Delegado Federal, sob pena de preterição dos direitos dos autores. 3. A reforma que pretende o recorrente exigiria o exame das circunstâncias fáticas da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.002.778/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/4/11; AgRg no Ag 1.296.008/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.067.107/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/09. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.213.437/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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