- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/05/2012, p. 01/06/2012
RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 187 do RISTJ, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, bem como para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na espécie, o reclamante apresentou agravo contra a decisão que negou seguimento a recurso especial denominando-o de "regimental". Assim, o Presidente da Seção de Direito Privado da Corte a quo analisou o recurso, negando-lhe seguimento por incabível. Todavia, a designação errônea do agravo é patente, haja vista encontrar-se fundado no art. 544 do CPC e, ademais, seu pedido final menciona esta Corte como órgão julgador, inexistindo dúvidas de que se trata de agravo de instrumento, com mero erro material na petição. 3. De acordo com os arts. 28, caput, da Lei n. 8.038/90 e 544, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a competência para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 7.559/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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