- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 12/09/2016
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando constatado que foi cumprido o comando normativo contido no § 2º do mencionado dispositivo, com o correto endereçamento do recurso à Presidência do Tribunal de origem e apresentação das razões recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 544, § 2º, do CPC/1973, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 29.379/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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