- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 27/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto nos arts. 496, VIII, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência no âmbito do recurso especial quando as decisões de Turma divergirem entre si no âmbito da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. 2. A Corte Especial, na assentada de 20/6/12, ratificou a compreensão de que não se admite como paradigma acórdão proferido em mandado de segurança, haja vista não se tratar de recurso, mas de ação autônoma, cujo âmbito de conhecimento diverge completamente daquele destinado ao recurso constitucional especial (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.211.755/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 29/6/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 187.070/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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