- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 11/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Caracteriza inovação recursal a pretensão de se discutir a majoração da pena-base em sede de agravo regimental, sendo que, no habeas corpus anteriormente impetrado, buscavam-se apenas a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A quantidade de droga apreendida com o paciente (8,2 kg de pasta-base de cocaína e 1,5 kg de haxixe), tal como assentado pelas instâncias ordinárias, denota o seu elevado grau de envolvimento com o tráfico, a justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 232.628/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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