JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em virtude da complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de acusados, bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias, procedimento sabidamente demorado, tendo sido, ainda, publicado edital para a intimação de corréu, que permanece foragido. II. O Parquet, no bojo da denúncia, requisitou a realização de diligências complementares, sendo que o prazo para oferecimento da denúncia foi superado em virtude de os fatos terem sido apurados em inquérito igualmente complexo, levado a efeito pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela apreensão dos pacientes em flagrante. III. Constrangimento ilegal por excesso de prazo que só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, sendo que o tempo determinado para encerramento da instrução penal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora não puder ser atribuída ao Juiz ou ao Ministério Público (Precedente). IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator, com recomendação de celeridade no julgamento do feito. (HC n. 235.462/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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