JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo. 2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade em casos absolutamente excepcionais, quando a decisão impugnada é teratológica ou há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, inocorrente na hipótese que a inicial não é instruída com a prova da tempestividade do recurso e não resta demonstrado o alegado fumus boni juris. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.719/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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