- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Portanto, se o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento constitucional, ainda que haja legislação infraconstitucional referente à matéria, não significa que houve omissão apta a violar o art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido está assentado na análise do art. 53, inciso IV, do ADCT/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.317.739/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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