- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 3, 17%. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao reajuste de 3,17%, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a questão com fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. Ainda que se pudesse entender que há fundamento infraconstitucional autônomo, o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 126 do STF, porquanto os fundamentos de cunho constitucional do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. 3. O Tribunal de origem afirmou, ainda, que "não há qualquer prova de que o percentual de 3,17% tenho sido efetivamente pago ao autor o que torna devido o pagamento dos valores reajustados pelo mencionado índice até a data da reestruturação da carreira dos referidos servidores". Dessa forma, a análise da pretensão recursal na qual se alega que os militares não fazem jus ao resíduo de 3,17%, porque já teriam recebido a integralidade do reajuste, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.687/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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