- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCEPÇÃO DIFERENÇA ENTRE O REAJUSTE DE 28,86% E O ÍNDICE DE 31,87% CONFERIDO AOS OFICIAIS GENERAIS DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não houve impugnação à aplicação da Súmula 284/STF, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. "A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que tanto os servidores públicos civis como os militares têm direito às diferenças entre o índice de 28,86% e o reajuste efetivamente percebido, em razão da Lei n.º 8.627/93." (AgRg no REsp 493.025/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 11/10/2004. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.623/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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