- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., INCISOS LV E XXXV DA CF). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS (ART. 3o., § 2o., III DA LEI 9.718/98). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE UMBRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já decidiu ser vedado em sede de Recurso Especial analisar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal 2. Não há ofensa ao art. 535, II do CPC se o Tribunal a quo manifesta-se fundamentadamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência deste STJ preconiza que o art. 3o., § 2o., III da Lei 9.718/98 é norma de eficácia limitada, exigindo regulamentação pelo Poder Executivo para se tornar aplicável. 4. Agravo Regimental de UMBRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.332.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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