- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06/06/2012, p. 09/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E DE REALIZAR QUESTIONAMENTOS. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão integrativa. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de discutir temas constitucionais, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 3. Tampouco pode ser admitida a via integrativa com a finalidade de a parte realizar questionamentos em defesa de seu ponto de vista. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 1/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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