- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01/07/2014, p. 05/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL. DEMANDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, a questão relativa à existência de demanda na justiça brasileira restou devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de impedimento à homologação. 3. Interpostos dois embargos de declaração pela parte requerida contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração de fls. 930/937 rejeitados e aclaratórios de fls. 946/953 não conhecido. (EDcl na SEC n. 9.714/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 5/8/2014.)
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