- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes. II - In casu, à conta de omissão no r. decisum, a embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença estrangeira. III - A Súmula n. 98/STJ admite os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento; porém, não se pode exigir desta eg. Corte manifestação explícita acerca de dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do col. Pretório Excelso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na SEC n. 5.302/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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