- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA EM JUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nenhuma contradição na decisão embargada no ponto em que deferiu a liminar para que os pacientes pudessem aguardar em liberdade o julgamento final do presente writ, desde que comprovassem em Juízo possuir residência fixa no distrito da culpa. 2. Não cabe a este Superior Tribunal, em sede de habeas corpus, aferir eventual comprovação de residência fixa dos acusados no distrito da culpa, como pretendem fazer crer os embargantes, mas sim ao Juízo de primeiro grau. 3. Mostra-se incabível o manejo dos embargos de declaração quando inexistente qualquer vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - no decisum embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 243.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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