- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O impetrante se insurge contra o disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 17.032/2010, em virtude do seu enquadramento no nível de subsídio 1, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. 2. Segundo firme jurisprudência desta Corte, "nos casos de revisão de aposentadoria, objetivando-se o reenquadramento funcional do servidor, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 20564/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região - DJ 08/10/2007). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.562/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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