- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À FORMA DE CÁLCULO ADOTADA NO ATO CONCESSIVO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que, nos casos de revisão de aposentadoria, em que a insurgência se direciona contra o próprio ato concessivo, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. 2. Hipótese na qual a medida judicial, no entanto, foi impetrada quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 37.610/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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