- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, nos casos de revisão de aposentadoria, objetivando-se o reenquadramento funcional do servidor, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. 2. Hipótese na qual a medida judicial, no entanto, foi impetrada quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 17.170/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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