- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Os ora agravantes não infirmaram os fundamentos que alicerçaram o decisum agravado - que a controvérsia acerca da aplicação da Lei 11.960/09 já foi dirimida por esta Corte em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A falta de combate aos fundamentos da decisão agravada justifica a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não há notícia, até o presente momento, de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, tampouco os agravantes trazem, nas razões recursais, argumentação capaz de ensejar a discussão de tal questionamento em recurso especial. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questões diversas daquelas decididas no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.310.901/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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