- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. 1. É entendimento já sumulado perante este Superior Tribunal de Justiça que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão do livramento condicional ante a ausência de previsão legal neste sentido - Súmula n.º 441/STJ -. 2. Quanto ao indulto, total ou parcial, a prática de ato indisciplinar grave não acarreta a alteração da data base, salvo se houver previsão no decreto concessivo. 3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.287.582/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.