- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 19/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o termo final de incidência dos juros de mora corresponde à data em que definido o quantum debeatur, no caso, com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução em apenso. 3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (EDcl na ExeMS n. 9.638/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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