JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/06/2012
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 25/03/2013

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA-PÚBLICA DA UNIÃO, POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. CARTA ROGATÓRIA REGULARMENTE EXPEDIDA E PROCESSADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTESTAÇÃO IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. Expedição de carta rogatória para citação do requerido com observação dos requisitos formais, tendo sido regularmente processada na Suíça por meio da repartição administrativa municipal local competente e das diligências com a autoridade policial encarregada de localizar o requerido. As declarações da autoridade suíça revelam que o requerido, estando ciente da existência dos documentos a receber ou retirar na administração, expressamente recusou-se a fazê-lo motivando a restituição deles ao Brasil. Resulta daí que o demandado teve inequívoco conhecimento da demanda e da citação requerida, tanto que recusou-se a recebê-la. Esta constatação é suficiente para ter-se certeza da regularidade da citação que efetivamente alcançou seu objetivo. Diligências tidas como regulares de acordo com a lei local e assim admitidas pela lei brasileira, sendo certo que a recusa em receber os documentos não desfaz a presunção de conhecimento da demanda. Sendo a irregularidade de citação a única alegação da contestação apresentada pela Defensoria Pública da União - designada como curadora especial por falta de manifestação do requerido - afastada essa objeção e estando os demais requisitos atendidos, a homologação deve ser deferida. Homologação deferida. (SEC n. 5.124/EX, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 25/3/2013.)
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