JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INTIMAÇÃO. ENVIO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUPOSTO NÃO RECEBIMENTO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A suposta ausência de intimação, por meio da imprensa oficial, de decisão que julgou embargos de declaração opostos pelos advogados do ora agravante no Tribunal a quo, foi considerada descabida pela Eg. Terceira Turma desta Corte, ao julgar agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Verificou-se nos autos ter havido intimação por meio da imprensa oficial e de carta com aviso de recebimento, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. II - É imprescindível a realização do cotejo analítico para a comprovação da similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas e, consequentemente, da eventual divergência, o que não ocorreu na espécie. III - O mero inconformismo com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que o rechaça quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.165.220/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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